A Lei 14.440/2022 fez alteração na redação da Lei 10.833/2003 e entra em vigor em 22/03/2023.

Em resumo, no que se refere aos créditos de PIS/COFINS, quando Pessoas Jurídicas em geral contratar Serviços de Transporte de Cargas:

a) Sendo o transportador Pessoa Física ou Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, o crédito será de 75% das alíquotas básicas do PIS/COFINS, ou seja, 1,2375% para o PIS, e 5,7% para a COFINS;

b) Sendo o transportador Pessoa Jurídica não optante pelo Simples, o crédito será com alíquotas básicas, de 1,65% para o PIS e 7,6% para COFINS.

O Sistema foi preparado para tratar desta nova Lei.